A IMPORTÂNCIA DA CURATELA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO E DIGNIDADE DO IDOSO E SEGURANÇA JURÍDICA DO CUIDADOR
Palavras-chave: Curatela; Dignidade da Pessoa Idosa;
Estatuto da Pessoa com Deficiência; Seguranca Jurídica; Cuidador Familiar.
1. INTRODUÇÃO E A RESSIGNIFICAÇÃO DO INSTITUTO
Historicamente, o sistema civilista brasileiro tratava a
interdição como uma sanção civil que resultava na morte civil simbólica do
indivíduo, desprovendo-o indistintamente da capacidade para gerir sua vida
pessoal, política e patrimonial. Com o advento do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), operou-se uma profunda virada paradigmática
calcada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
igualdade material.
A curatela deixou de ser entendida como mero instrumento
punitivo ou de isolamento civil para se consolidar como medida extraordinária
de proteção e assistência. O artigo 85 da referida lei delimitou expressamente
o alcance do instituto, estabelecendo que a curatela afetará tão somente os
atos relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim,
mantêm-se hígidos e preservados os direitos existenciais do curatelado, tais
como o direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à união estável, ao voto e ao
exercício de direitos políticos.
2. A CURATELA COMO GARANTIA DE DIGNIDADE E PROTEÇÃO AO
IDOSO
É mister ressaltar que o simples envelhecimento biológico
não induz à presunção de incapacidade civil. No entanto, o avanço da idade pode
vir acompanhado de enfermidades neurodegenerativas e quadros clínicos graves —
tais como a doença de Alzheimer, demências senis, sequelas irreversíveis de
acidente vascular cerebral (AVC) e estágios avançados de Parkinson — que
comprometem significativamente o elemento volitivo e o discernimento do
indivíduo.
A ausência da formalização da curatela nesses cenários
submete o idoso vulnerável a um estado de "limbo jurídico", gerando
severos empecilhos cotidianos:
- Impedimentos
bancários e previdenciários: impossibilidade de movimentar contas para
saque de proventos, aposentadorias e pensões quando da expiração de senhas
ou cartões;
- Gestão
patrimonial: inacessibilidade a recursos imobiliários ou financeiros
necessários para o custeio de tratamentos de saúde de alto custo e
cuidados contínuos;
- Assistência
médica e hospitalar: recusa de instituições hospitalares e de saúde em
autorizar procedimentos cirúrgicos ou internações sem a validação do
responsável legalmente constituído;
- Vulnerabilidade
a fraudes: exposição exacerbada a golpes financeiros, abusos
contratuais e alienação patrimonial perpetrados por terceiros de má-fé.
Nos termos do art. 1.767 do Código Civil e dos arts. 747 e
seguintes do Código de Processo Civil, a curatela surge como remédio jurídico
legitimador. Ela assegura que o idoso permaneça como titular irrestrito de seus
bens e direitos, concedendo ao curador a legitimação outorgada pelo Poder
Judiciário para representá-lo e zelar pelos seus melhores interesses.
3. A SEGURANÇA JURÍDICA DO CUIDADOR FAMILIAR
Estatísticas do cenário social brasileiro indicam que a
esmagadora maioria dos cuidadores de idosos é composta por familiares informais
(filhos, cônjuges, netos) que assumem a rotina diária do cuidado sem
formalização ou respaldo jurídico. Essa informalidade impõe aos cuidadores
riscos severos em múltiplas esferas:
- Risco
Financeiro e Penal: O uso inadvertido de cartões e senhas do idoso
para aquisição de insumos básicos (como medicamentos e fraldas) configura
movimentação financeira de conta de terceiro sem poderes expressos. Tal
prática expõe o cuidador a bloqueios bancários e à imputação do crime de
apropriação indébita de bens ou proventos de idoso (art. 102 do Estatuto
da Pessoa Idosa — Lei nº 10.741/2003).
- Risco
Civil e de Responsabilidade: A aposição de assinaturas em termos de
consentimento médico sem amparo legal pode levar à nulidade do ato e à
responsabilização do cuidador perante questionamentos judiciais
posteriores de terceiros ou herdeiros.
- Risco
Familiar e Conflitos Sucessórios: A inexistência de curatela formal
abre espaço para questionamentos entre herdeiros sobre a gestão dos
recursos financeiros, fomentando litígios familiares.
A formalização da curatela converte o "cuidador de
fato" em "cuidador de direito". Por meio do termo de compromisso
e da prestação anual de contas judiciais (art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015),
garante-se a transparência administrativa e confere-se ao gestor alvarás e
poderes representativos perante órgãos públicos (INSS, SUS), instituições
financeiras, operadoras de planos de saúde e serventias extrajudiciais.
4. PROPORCIONALIDADE E A CURATELA DE LIMITES
PERSONALIZADOS
O artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 consagra o princípio da
proporcionalidade na fixação da curatela. O magistrado, fundamentado em laudo
pericial multiprofissional e interdisciplinar, deve graduar a extensão da
medida estritamente aos atos que o idoso não possua discernimento para praticar
de forma autônoma.
Denomina-se esse modelo de curatela de limites
personalizados. Se o idoso apresenta comprometimento restrito ao manejo
financeiro complexo, a curatela limitar-se-á às transações bancárias e de
alienação de bens, preservando-se intacta sua autonomia para os demais atos da
vida civil. Essa gradação reflete o primado constitucional da
proporcionalidade, convertendo a curatela em verdadeira rede de proteção e
valorização da pessoa humanizada.
CONCLUSÃO
A promoção da curatela do idoso desprovido de discernimento
não deve ser encarada como uma medida de desapossamento ou usurpação de
autonomia, tampouco como mera formalidade burocrática exercida por interesse
financeiro. Cuida-se de um ato de responsabilidade, proteção e afeto.
Trata-se do mecanismo jurídico apto a conciliar dois
imperativos fundamentais: garantir a proteção integral e a dignidade do idoso
na fase de maior vulnerabilidade de sua vida e, simultaneamente, blindar
juridicamente o cuidador contra alegações infundadas ou responsabilizações
indevidas, permitindo o pleno exercício do cuidado com serenidade e respaldo
legal.
REFERÊNCIAS E FONTES NORMATIVAS
- BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República.
- BRASIL.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL.
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da
Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da
República.
- BRASIL.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Brasília, DF: Presidência da República.
- DIAS,
Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021.
- FARIAS,
Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil:
Famílias. v. 6. 13. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.
- TARTUCE,
Flávio. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e seus reflexos no
Direito Civil. Revista IBDFAM: Direito de Família e Sucessões, n. 12,
2015.
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