Durante entrevista com os deputados Tabata Amaral (PSB) e Kim Kataguiri (Podemos), Monark disse “A esquerda radical tem muito mais espaço que a direita radical, na minha opinião. As duas tinham que ter espaço. Eu acho que tinha de ter o partido nazista reconhecido por lei”, frase que remete a uma clara apologia ao Nazismo, politica utilizada na Alemanha que segregou, excluiu e dizimou judeus na década de 1940. O nazismo institucionalizou a violência estatal aos grupos minoritários através do uso da tortura, mortes e crueldades.
No Brasil é crime de apologia "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", segundo o artigo 20 da Lei nº 7.716/89, que prevê até três anos de reclusão ao autor do ato delituoso.
Nos últimos anos temos assistido constantes ataques à nossa base democrática sob a discussão da liberdade de expressão. Mas é preciso compreender que a liberdade de se expressar, não é plena e guarda o direito dos outros, portanto, a liberdade de expressão não é refúgio de prática criminosa com previsão legal no nosso ordenamento jurídico.
Entende-se que quem defende a existência e a criação de um partido nazista é alcançado pela pratica descrita de crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, ou seja, está incitando e fazendo a defesa e apologia do preconceito, da discriminação e pregando que tenhamos no Brasil um partido que divulgue o nazismo e seus símbolos, fazendo apologia ao Holocausto”, afrontando diretamente a memoria das vítimas e dos seus familiares.
A presença dos deputados no podcast os coloca na possibilidade de responder por crime de prevaricação, crime funcional, ou seja, que só pode ser cometido por alguém que tenha um determinado ofício, contra a administração pública. Ela ocorre quando um funcionário público, propositalmente, atrasa, deixa de fazer ou faz algo indevidamente em benefício próprio. Neste pode aquela autoridade ter retardado ou deixado de praticar, ato comissivo ou omissivo, como tipificado no caput do art 319 do Código Penal Brasileiro, vejamos: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, no caso deste, cabe a procuradoria geral da república i mister da investigação.
Ao conjunto dos brasileiros, não se pode aceitar com naturalidade a prática de atos atentatórios a democracia, aos direitos humanos, e aqui, digo, especialmente, a apologia ao preconceito, discriminação, segregação, xenofobia e a qualquer tipo de violência que atente a integridade física, mental e a memória.
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