Não discutindo se as acusações de corrupção e associação ao tráfico, em desfavor do ex-vice-presidente do Equador, Jorge Glas, são fundadas ou não, o importante é a garantia do principio da presunção da inocência ao acusado, que pediu asílo político ao governo mexicano temendo a vida e sob a alegação de perseguição politica.
O que temos na ação do governo equatoriano, do Daniel Noboa, na invasão a embaixada, foi uma violação do direito internacional, especificamente a um princípio fundamental do direito internacional consagrado na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi adotada desde 1961.
Em 1954, foi assinada a Convenção sobre Asilo Diplomático, que estabelece as regras e princípios que regem o asilo diplomático. Este tipo de asilo é concedido por uma embaixada ou consulado de um país estrangeiro localizado no país onde a pessoa está sofrendo perseguição. Nesse caso, a missão diplomática oferece proteção à pessoa em suas instalações e pode negociar com as autoridades locais para garantir sua segurança e liberdade. O asilo diplomático é uma forma de proteção temporária e pode ser revogado a qualquer momento pelo Estado que o concedeu.
A reposta imediata do governo mexicano a violação da embaixada e aos tratados e convenções internacionais foi expulsão da missão diplomática do equador no México e a repatriação (retorno) dos agentes diplomáticos mexicanos ao Equador, rompendo as relações diplomáticas entre os dois países além de oferecer denunciam na corte internacional contra o Equador.
E, diante da violação do direito internacional, garantido pela Convenção de Viana e a Convenção sobre Asilo político, houve uma resposta imediata de diversos países do mundo, entre estes podemos destacar os Estados Unidos da América.
Já o Brasil, Argentina, Uruguai, Peru e Honduras denunciaram o ataque e a Organização dos Estados Americanos que convocou uma reunião, e o governo da Nicarágua acusou o Equador de “barbárie política neofascista” e disse que está pondo fim às relações.
Não obstante, em casos de situações excepcionais, como ameaças à segurança nacional, o Estado anfitrião pode suspender temporariamente a inviolabilidade das instalações diplomáticas, mas isso deve ser feito de acordo com as disposições da Convenção de Viena e do direito internacional.
Prof. Edson Gomes: Bacharel em direito e historiador.
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