União estável: reconhecimento, direitos, deveres e dissolução.

O instituto da união estável está presente na legislação brasileira e reconhece uma forma de relacionamento, passando essa a ser uma entidade familiar, sem a necessidade dos conviventes ser formalmente casados. Sua principal característica é a convivência e a continuidade, com o objetivo espontâneo de constituir uma família. Longe das formalidades, advogado (a), contrato de casamento, esse relacionamento é reconhecido precisa apenas da convivência para ser, de fato, reconhecido, por isso o casal deve demonstrar que vivem juntos como uma família.

A convivência a dois gera uma series de direitos que precisam ser protegidos ao longo dos tempos, portanto é importante que os conviventes tenham em mente que o patrimônio constituído durante a união estável, são patrimônio comum, o que significa que pertencem a ambo os conviventes e que numa eventual dissolução, esse patrimônio deve ser dividido de forma igual para ambos.

O fim da união estável também pode gerar o direito ao recebimento/pagamento de alimentos, seja para o companheiro ou companheira que comprovar que ficará em situação de vulnerabilidade social ou para os filhos menores havidos durante a relação de convivência.

Ainda se falando de direitos, a união estável garante os chamados direito sucessórios e de herança, em no caso do evento morte, observada as nuances da legislação brasileira e o sobrevivente tem seus direitos previdenciários garantidos, como pensão por morte, e direito relacionados a dependentes, necessitando para tanto, comprovar a união estável perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Não se pode deixar de verificar, que como no casamento, alguns deveres de cunho geral, e outros de foro íntimo são importantes para a observância dos conviventes, entre este destaco: a) o dever de fidelidade, do qual ambos os companheiros devem manter b) o respeito e a harmonia para a convivência familiar e c) a conhecida assistência mutua, instituto do qual se espera que os conviventes se ajudem, seja moral, social e materialmente.

Neste contexto, a colaboração se estende a criação dos filhos e pets, se existirem, ficando ambos obrigados a contribuir para criação e manutenção deles. Portanto, não se espante se ouvir a notícia da dissolução de uma união estável e um dos conviventes foi obrigado a continuar contribuindo com a alimento para o pet (s) de estimação adotado durante o relacionamento.

Como já dissemos anteriormente, é importante a formalização da união estável, que se dar por um processo simples, bastando tão somente ir a um cartório e realizar uma escritura pública, no entanto, é importante que os conviventes, consulte um advogado (a), e elaborem um contrato pré-nupcial ou de união estável ou mesmo um contrato de namoros ou uma escritura pública com o objetivo de dar maior segurança jurídica e proteção aos direitos de ambos os conviventes.

Como nada é eterno na terra, por várias razões a união estável se dissolve, para que isso ocorra, é necessário se recorrer a um cartório, se for de forma amigável, mas nos casos em que não há acordo o procedimento será judicial e os convivente vão precisar da expertise de um (a) advogado (a) no processo judicial. Seja judicial ou extrajudicial o fundamental é garantir que ambas as partes tenham seus direitos respeitados.

Por fim, a união estável é importante no arcabouço jurídico brasileiro por ter proporcionado desde a seu recebimento e instituição e pelos tribunais, nas mais diversas unidades federativas e esferas judicial, a proteção legal e assegurado direitos fundamentais aos conviventes. O reconhecimento formal da união estável e a objetiva compreensão dos direitos e deveres dos conviventes são fundamentais para a estabilidade e a segurança das famílias.


Referencias:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, [2024].

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

BRASIL. Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. 







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