Comumente se houve falar do direito
Militar apenas ligado a esfera Penal ou Processual, como se os militarem de
modo geral, não fossem regidos por outros ramos do direito, contudo, as
atividades militares se desenvolvem, em regra, no ambiente administrativo,
neste aspecto podemos falar de um Direito Militar administrativo, constituído
por um ramo especializado do ordenamento jurídico brasileiro, que tem sob sua
responsabilidade regularizar e organizar o funcionamento das relações
administrativas das Forças Armadas, bem como das corporações militares
estaduais.
Na esfera federal, as Forças
Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) estão subordinadas à União, enquanto
que os militares estaduais (Polícia Militares e Bombeiros Militares) e do
Distrito Federal, são regidos pelos governos estaduais e pelo governo do
Distrito Federal. Além desses nichos já delineados, não vamos deixar de lado as
Guarda Civis Municipais, que cada dia mais se assemelham as policias e assumem
contornos legais que requerem um direito administrativo próprio.
PRINCIPAIS CAMPOS DE ATUAÇÃO
O advogado dedicado ao Direito
Administrativo Militar, terá um vasto campo de atuação para explorar e fazer a
aplicação das normas, veja a seguir alguns exemplos desses campos de atuação.
A Organização das Forças Armadas,
que compreende Marinha, Exército e Aeronáutica, com um grande contingente de
agentes, que são distribuídos desde as graduações de alunos (em cada força com
sua denominação) até seus postos de alto escalão, com suas nomenclaturas,
dependendo da força.
Neste campo é possível se debruçar
sobre vários aspectos administrativos, e aqui, podemos ter atuação na
elaboração e aplicação das normas sobre hierarquia, disciplina, carreiras
militares e estrutura dos órgãos castrenses. A advocacia pode ser um diferencial
na aplicação da justiça aos militares, diante de os mais variados tipos de
procedimentos administrativos, como as Sindicâncias, PADs, entre outros.
É exigível ao operador do direito
neste campo de atuação, um conhecimento específico sobre os Regulamentos
Disciplinares das Forças Armadas. No caso do Exército, Regulamento Disciplinar
do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto
de 2002. Neste regulamento se estabelece as transgressões disciplinares e os
procedimentos para sua apuração., assim, cabe ao profissional operador do
direito, a observância da aplicação adequada a norma.
Para um melhor entendimento acerca
da disciplina no Exército, ela é definida como “a rigorosa observância e o
acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições”. Isso pode
trazer algumas dificuldades aos militares para seu fiel cumprimento, sobretudo
no momento atual, em que há uma mistura de ideais políticas, redes sociais e
outras armadilhas que os militares podem caírem sem perceber.
Essas faltas disciplinares são
apuradas por meio de instrumentos administrativos, que apuram as transgressões
por meio de Sindicância ou do Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar, conhecidos como FATD, sendo este último o instrumento utilizado
para infrações de menor gravidade.
O procedimento é feito com
brevidade, em muitos casos cheios de subjetividades, no qual o militar, pode
ser disciplinado com exagero se não tiver a defesa de um advogado para exigir
uma punição razoável ao militar infrator.
A Marinha do Brasil também tem seu
regulamento próprio, o Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM),
instrumento aprovado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, que tem
propósito a classificação das transgressões disciplinares e estabelecimento de
normas para a imposição de penas administrativas. De mesmo modo, ele enfatiza a
necessidade do militar respeitar à hierarquia e à disciplina naval, e determina
que as infrações sejam apuradas por meio de sindicâncias, processos
disciplinares, e, em casos mais graves, processos administrativos que podem
resultar na exclusão do militar.
Por fim, ao nível de Força Armadas,
temos o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer), que foi
aprovado pelo Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, ainda antigo, que
talvez precise se modernizar, mas é o principal instrumento que disciplina a
conduta dos militares da Força Aérea, estabelecendo regras para a manutenção da
hierarquia e disciplina.
Podemos observar que como nos
demais regulamentos, a apuração disciplinar na Aeronáutica pode ser realizada
por meio de sindicância ou processos administrativos, sempre observando o
devido processo legal e as garantias fundamentais dos envolvidos.
CONCLUSÃO
A hierarquia e disciplinas são
basilares nestas organizações, pois são ela que asseguram a operacionalidade e
a coesão das tropas. A garantia da observância desses princípios, impões aos
militares um regime de controle que os sujeita a um sistema de apuração
disciplinar rigoroso, o qual pode resultar em punições disciplinares
proporcionais à gravidade da transgressão cometida.
Cada Força possui seu regulamento
disciplinar próprio, que define as regras de acordo com as especificidades da
tropa, de maneira a impor sanções e procedimentos administrativos para sua
execução de suas tarefas e atividades.
Assim, mesmo que não haja uma
constante atualização desses regulamentos, que vise assegurar a inclusão dos
modernos princípios constitucionais, faz-se necessário que sejam respeitados,
no processo de apuração, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Razão pela qual o advogado, com
conhecimento especifico e aprofundado no campo do direito administrativo
militar, torna-se indispensável a aplicação de um sansão razoável e justa nos
processos administrativos que trate sobre o comportamento disciplinar de
militares das Forças Armadas.
Edson Gomes. Advogado, especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública e Major reformado da Polia Militar da Paraíba
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