DIREITO MILITAR ADMINISTRATIVO: AS FORÇAS ARMADAS COMO CAMPO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO

Comumente se houve falar do direito Militar apenas ligado a esfera Penal ou Processual, como se os militarem de modo geral, não fossem regidos por outros ramos do direito, contudo, as atividades militares se desenvolvem, em regra, no ambiente administrativo, neste aspecto podemos falar de um Direito Militar administrativo, constituído por um ramo especializado do ordenamento jurídico brasileiro, que tem sob sua responsabilidade regularizar e organizar o funcionamento das relações administrativas das Forças Armadas, bem como das corporações militares estaduais.

Na esfera federal, as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) estão subordinadas à União, enquanto que os militares estaduais (Polícia Militares e Bombeiros Militares) e do Distrito Federal, são regidos pelos governos estaduais e pelo governo do Distrito Federal. Além desses nichos já delineados, não vamos deixar de lado as Guarda Civis Municipais, que cada dia mais se assemelham as policias e assumem contornos legais que requerem um direito administrativo próprio.

 

PRINCIPAIS CAMPOS DE ATUAÇÃO

 

O advogado dedicado ao Direito Administrativo Militar, terá um vasto campo de atuação para explorar e fazer a aplicação das normas, veja a seguir alguns exemplos desses campos de atuação.

A Organização das Forças Armadas, que compreende Marinha, Exército e Aeronáutica, com um grande contingente de agentes, que são distribuídos desde as graduações de alunos (em cada força com sua denominação) até seus postos de alto escalão, com suas nomenclaturas, dependendo da força.

Neste campo é possível se debruçar sobre vários aspectos administrativos, e aqui, podemos ter atuação na elaboração e aplicação das normas sobre hierarquia, disciplina, carreiras militares e estrutura dos órgãos castrenses. A advocacia pode ser um diferencial na aplicação da justiça aos militares, diante de os mais variados tipos de procedimentos administrativos, como as Sindicâncias, PADs, entre outros.

É exigível ao operador do direito neste campo de atuação, um conhecimento específico sobre os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas. No caso do Exército, Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Neste regulamento se estabelece as transgressões disciplinares e os procedimentos para sua apuração., assim, cabe ao profissional operador do direito, a observância da aplicação adequada a norma.

Para um melhor entendimento acerca da disciplina no Exército, ela é definida como “a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições”. Isso pode trazer algumas dificuldades aos militares para seu fiel cumprimento, sobretudo no momento atual, em que há uma mistura de ideais políticas, redes sociais e outras armadilhas que os militares podem caírem sem perceber.

Essas faltas disciplinares são apuradas por meio de instrumentos administrativos, que apuram as transgressões por meio de Sindicância ou do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, conhecidos como FATD, sendo este último o instrumento utilizado para infrações de menor gravidade.

O procedimento é feito com brevidade, em muitos casos cheios de subjetividades, no qual o militar, pode ser disciplinado com exagero se não tiver a defesa de um advogado para exigir uma punição razoável ao militar infrator.

A Marinha do Brasil também tem seu regulamento próprio, o Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM), instrumento aprovado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, que tem propósito a classificação das transgressões disciplinares e estabelecimento de normas para a imposição de penas administrativas. De mesmo modo, ele enfatiza a necessidade do militar respeitar à hierarquia e à disciplina naval, e determina que as infrações sejam apuradas por meio de sindicâncias, processos disciplinares, e, em casos mais graves, processos administrativos que podem resultar na exclusão do militar.

Por fim, ao nível de Força Armadas, temos o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer), que foi aprovado pelo Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, ainda antigo, que talvez precise se modernizar, mas é o principal instrumento que disciplina a conduta dos militares da Força Aérea, estabelecendo regras para a manutenção da hierarquia e disciplina.

Podemos observar que como nos demais regulamentos, a apuração disciplinar na Aeronáutica pode ser realizada por meio de sindicância ou processos administrativos, sempre observando o devido processo legal e as garantias fundamentais dos envolvidos.

 

CONCLUSÃO


A hierarquia e disciplinas são basilares nestas organizações, pois são ela que asseguram a operacionalidade e a coesão das tropas. A garantia da observância desses princípios, impões aos militares um regime de controle que os sujeita a um sistema de apuração disciplinar rigoroso, o qual pode resultar em punições disciplinares proporcionais à gravidade da transgressão cometida.

Cada Força possui seu regulamento disciplinar próprio, que define as regras de acordo com as especificidades da tropa, de maneira a impor sanções e procedimentos administrativos para sua execução de suas tarefas e atividades.

Assim, mesmo que não haja uma constante atualização desses regulamentos, que vise assegurar a inclusão dos modernos princípios constitucionais, faz-se necessário que sejam respeitados, no processo de apuração, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Razão pela qual o advogado, com conhecimento especifico e aprofundado no campo do direito administrativo militar, torna-se indispensável a aplicação de um sansão razoável e justa nos processos administrativos que trate sobre o comportamento disciplinar de militares das Forças Armadas.

 

 

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Edson Gomes. Advogado, especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública e Major reformado da Polia Militar da Paraíba

 

 


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