No Brasil, as atividades militares são de competência exclusiva do Estado, o que insere os atos administrativos militares no campo do Direito Administrativo. Todavia, esses atos assumem peculiaridades próprias em razão da estrutura das organizações militares, especialmente das Forças Armadas. Contudo, não se pode deixar de lado as organizações militares estaduais, que se encontram sob o reflexo da legislação federal que rege as Forças Armadas, além das legislações específicas de cada estado.
Essas instituições são regidas pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Além desses, figuram como linhas mestras das organizações militares a hierarquia e a disciplina, fundamentos indispensáveis à sua estrutura.
De maneira geral, os atos administrativos são manifestações unilaterais da vontade do Estado, praticados por autoridades competentes, em conformidade com o direito, de modo a produzir efeitos jurídicos no âmbito do direito público. Dentro das estruturas militares, esses atos podem assumir diversas formas, como nomeações, promoções, transferências, licenças e concessões. Também se incluem nesse rol as sanções disciplinares, que, a depender da gravidade, podem culminar na exclusão ou na reforma de um militar.
A doutrina majoritária destaca que esses atos possuem características próprias dos atos administrativos em geral, como a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, que permitem sua execução imediata, sem necessidade de autorização judicial. Entretanto, se praticados com abuso ou ilegalidade, cabe intervenção judicial para correção ou reparação.
As instituições militares têm como finalidade a prestação de serviço público em suas respectivas esferas de poder. Isso exige que os atos administrativos militares sejam sempre orientados pelo interesse público, executados em obediência à hierarquia institucional e dentro dos limites da lei e dos regulamentos internos de cada força.
No que se refere à classificação, os atos administrativos militares seguem a lógica do Direito Administrativo em geral, podendo ser individuais ou gerais, vinculados ou discricionários, bem como constitutivos, extintivos ou modificativos. Essa variedade evidencia a amplitude do poder de gestão da Administração Militar sobre a vida funcional de seus integrantes.
É importante destacar, contudo, que, mesmo quando revestidos de poder discricionário, os atos administrativos militares não estão isentos de controle de legalidade e legitimidade. Assim, podem ser anulados, se praticados em desconformidade com a lei, ou revogados, quando considerados inconvenientes ou inoportunos, sempre em respeito à Constituição.
Observa-se, ainda, que, apesar da necessária observância aos princípios constitucionais e às formalidades do Direito Administrativo, muitos desses atos podem ser realizados com excesso de poder ou rigidez exacerbada da estrutura militar. Embora voltados à preservação da ordem e da eficiência, podem gerar arbitrariedades. Para preveni-las, mostra-se essencial o exercício do controle administrativo — por meio de pedidos de reconsideração e recursos hierárquicos — e, quando necessário, do controle judicial, com a participação de advogados na impetração de habeas corpus, mandados de segurança ou ações ordinárias.
Conclui-se que os atos administrativos militares são mecanismos indispensáveis à garantia da ordem, da hierarquia e do funcionamento eficiente das instituições militares, sejam elas as Forças Armadas ou as polícias estaduais. Contudo, sua legitimidade deve estar sempre compatível com o Estado Democrático de Direito, exigindo a constante observância ao princípio da legalidade e ao controle jurisdicional, a fim de prevenir abusos e assegurar aos militares a proteção de seus direitos fundamentais.
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