Não há dúvidas de que o
inventário extrajudicial é mais célere e eficiente quando reúne as condições para
realizá-lo, isso porque é feito em um cartório, próximo de sua casa e acessível.
A principal queixa, e com razão, muitas das vezes é o custo de realizar a operação. Isso porque além dos custos com emolumento (taxas de cartório) acrescenta-se os honorários advocatícios, embora este seja o menor dos custos.
Mas para realizar este procedimento no cartório de notas, é necessário a apresentação de documentação específica, tanto para a abertura quanto para o regular andamento do processo. Essa documentação é indispensável, pois comprova a legitimidade das partes, a existência dos bens e direitos a partilhar e a regularidade fiscal da sucessão. Portanto é exigível, inclusive, documento atualizados.
Em regra, devem ser apresentados,
pelo advogado no momento do requerimento, além de procuração e documento da OAB,
ou seja, as credenciais, documentos da pessoa falecida, tais como:
ü
Certidão
de óbito do falecido;
ü
RG
e CPF do falecido e dos herdeiros;
ü
Certidões
de casamento, nascimento ou união estável, conforme o caso;
ü
Documento
do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
ü Esses documentos comprovam a existência da pessoa natural, suas relações de parentesco e familiar. As certidões devem está atualizada em até 90 dias.
Se com a morte abre-se a sucessão, o inventário busca constituir o espólio deixado pela pessoa falecida a seus herdeiros e cônjuge ou companheiro(a), para comprovação desses bem, cada qual com suas especificidades, tais como:
ü
Certidões
de matrícula e documentos de imóveis;
ü
Documentos
de veículos (CRLV/CRV);
ü
Extratos
bancários, aplicações financeiras, previdência privada;
ü
Contratos,
quotas sociais ou participações em empresas;
ü Comprovantes de dívidas ou obrigações do falecido.
Como sabemos, na vida em
sociedade, as pessoas tem obrigação tributária e, na maioria dos casos, essas
obrigações são diretamente com a edilidades públicas federais, estaduais e
municipais. Para que os herdeiro e meeiros não sejam surpreendidos, é
necessário acostar ao requerimento de inventario a certidões negativas, que na
maioria delas, constata a ausência de débitos tributários, tais como:
ü
Certidão
negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União
(CND da Receita Federal);
ü
Certidões
de débitos municipais e estaduais, conforme os bens localizados; e,
ü Eventuais certidões forenses, se necessárias.
Finalizando, não podia deixar de falar da importância da assistência jurídica, pois se tratando de inventario extra judicial, é necessária uma procuração dos herdeiros e meeiro ao advogado, e neste aspecto, embora seja necessário haver um acordo entre os herdeiros e meeiro, pode existir advogados diversos, trabalhando em sintonia.
Faço um destaque para alertar que a falta de documentos retarda o processo, pois pode ser determinada diligencias para complementação da documentação ausente e se as diligências não forem atendidas o processo fica suspender até a regularização. Além disso, a correta juntada da documentação evita questionamentos sobre a legitimidade da partilha ou sobre a quitação de tributos (especialmente o ITCMD).
Por isto, recomenda-se que os
herdeiros e meeiro, faça uma consulta com um advogado, que o custo é muito
pequeno, antes de se aventurar sozinhos, e depois de orientados, providenciem a
documentação completa desde o início, garantindo maior celeridade e segurança
jurídica ao inventário.
Acompanhe nossas redes sociais:
Instagram: https://instagram.com/edsongomes.adv
Facebook: https://www.facebook.com/share/gM1TtNDkoCpMPpje/
Tiktok: https://www.tiktok.com/@edsongomes.adv/
Kwai: https://k.kwai.com/u/@edsongomes.adv/CtmjoROe
Youtube: https://www.youtube.com/@advedsongomes

Comentários