Breves considerações sobre a documentação no inventário extrajudicial

Não há dúvidas de que o inventário extrajudicial é mais célere e eficiente quando reúne as condições para realizá-lo, isso porque é feito em um cartório, próximo de sua casa e acessível.

A principal queixa, e com razão, muitas das vezes é o custo de realizar a operação. Isso porque além dos custos com emolumento (taxas de cartório) acrescenta-se os honorários advocatícios, embora este seja o menor dos custos. 

Mas para realizar este procedimento no cartório de notas, é necessário a apresentação de documentação específica, tanto para a abertura quanto para o regular andamento do processo. Essa documentação é indispensável, pois comprova a legitimidade das partes, a existência dos bens e direitos a partilhar e a regularidade fiscal da sucessão. Portanto é exigível, inclusive, documento atualizados. 

Em regra, devem ser apresentados, pelo advogado no momento do requerimento, além de procuração e documento da OAB, ou seja, as credenciais, documentos da pessoa falecida, tais como:

ü  Certidão de óbito do falecido;

ü  RG e CPF do falecido e dos herdeiros;

ü  Certidões de casamento, nascimento ou união estável, conforme o caso;

ü  Documento do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

ü  Esses documentos comprovam a existência da pessoa natural, suas relações de parentesco e familiar. As certidões devem está atualizada em até 90 dias. 

Se com a morte abre-se a sucessão, o inventário busca constituir o espólio deixado pela pessoa falecida a seus herdeiros e cônjuge ou companheiro(a), para comprovação desses bem, cada qual com suas especificidades, tais como:

 

ü    Certidões de matrícula e documentos de imóveis;

ü    Documentos de veículos (CRLV/CRV);

ü    Extratos bancários, aplicações financeiras, previdência privada;

ü    Contratos, quotas sociais ou participações em empresas;

ü    Comprovantes de dívidas ou obrigações do falecido. 

Como sabemos, na vida em sociedade, as pessoas tem obrigação tributária e, na maioria dos casos, essas obrigações são diretamente com a edilidades públicas federais, estaduais e municipais. Para que os herdeiro e meeiros não sejam surpreendidos, é necessário acostar ao requerimento de inventario a certidões negativas, que na maioria delas, constata a ausência de débitos tributários, tais como:

 

ü    Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (CND da Receita Federal);

ü    Certidões de débitos municipais e estaduais, conforme os bens localizados; e,

ü    Eventuais certidões forenses, se necessárias. 

Finalizando, não podia deixar de falar da importância da assistência jurídica, pois se tratando de inventario extra judicial, é necessária uma procuração dos herdeiros e meeiro ao advogado, e neste aspecto, embora seja necessário haver um acordo entre os herdeiros e meeiro, pode existir advogados diversos, trabalhando em sintonia. 

Faço um destaque para alertar que a falta de documentos retarda o processo, pois pode ser determinada diligencias para complementação da documentação ausente e se as diligências não forem atendidas o processo fica suspender até a regularização. Além disso, a correta juntada da documentação evita questionamentos sobre a legitimidade da partilha ou sobre a quitação de tributos (especialmente o ITCMD). 

Por isto, recomenda-se que os herdeiros e meeiro, faça uma consulta com um advogado, que o custo é muito pequeno, antes de se aventurar sozinhos, e depois de orientados, providenciem a documentação completa desde o início, garantindo maior celeridade e segurança jurídica ao inventário.


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